Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002361-27.2026.8.16.9000 Recurso: 0002361-27.2026.8.16.9000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Tutela de Urgência Agravante(s): Município de Ortigueira/PR Agravado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINA ACOMPANHAMENTO TÉCNICO DA MUNICIPALIDADE NA TRANSFERÊNCIA E PERMANÊNCIA DE PACIENTE SUBSTITUÍDO PARA RESIDÊNCIA INCLUSIVA. ARTS. 3º E 4º DA LEI N.º 12.153 /2006. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juiz do Juizado Especial da Fazenda Pública, que, na fase de execução de sentença, determinou a intimação do “Município de Ortigueira para acompanhar tecnicamente a execução da sentença, garantindo articulação intermunicipal e fornecimento de transporte, medicamentos e insumos quando necessário, nos termos do Decreto nº 7.508/2011” (mov. 220.1 — AO). Em síntese, a agravante narra que a sentença teria extrapolado os limites objetivos da lide, assim como teria violado o pacto federativo e a repartição de competências. Requereu-se liminarmente a suspensão do decisum e, no mérito, sua revogação (mov. 1.1 — AI). É o relatório. Fundamento e decido. Primeiramente, observo que é cabível o julgamento monocrático do recurso ante a existência de entendimento dominante desta Turma Recursal quanto ao tema colocado em discussão e, tendo em vista a aplicação por analogia da Súmula 568 do STJ[1], além do art. 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Paraná[2], e do art. 932, III, do Código de Processo Civil[3]. O recurso não deve ultrapassar o exame de admissibilidade. O agravo de instrumento é a via adequada para se insurgir contra decisões proferidas em sede de tutela de urgência em ações de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme os arts. 3º e 4º da Lei n. 12.153/2009. Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Art. 4º Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença. Justamente por isso, é incabível a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de execução da sentença. Com efeito, o ato decisório atacado não possui caráter antecipatório ou cautelar que desafie o agravo de instrumento. Não obstante, observa-se que, anteriormente nestes autos já havia sido interposto recurso de agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença, o qual não foi conhecido pela mesma razão, qual seja, seu manifesto não cabimento (0005371- 16.2025.8.16.9000 AI). Em tais situações, as Turmas Recursais do Estado do Paraná já definiram que não é admissível o agravo de instrumento: DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LIMITES LEGAIS AO CABIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS CAUTELARES OU ANTECIPATÓRIAS. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela parte autora contra decisão interlocutória que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar, ao considerar satisfeita a obrigação de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o cabimento do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que não versa sobre concessão de providências cautelares ou antecipatórias no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento somente é admitido nos Juizados Especiais da Fazenda Pública quando a decisão interlocutória tratar de providências cautelares ou antecipatórias, conforme previsão dos arts. 3º e 4º da Lei nº 12.153/09. 4. A decisão impugnada limita-se a reconhecer o adimplemento da obrigação de fazer e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar, não configurando hipótese legal de recorribilidade imediata. 5. A restrição ao cabimento do recurso decorre da opção legislativa voltada à celeridade e simplicidade processuais, princípios estruturantes dos Juizados Especiais, evitando-se a multiplicação de impugnações incidentais. 6. A jurisprudência da 4ª Turma Recursal do TJPR confirma o entendimento de que decisões interlocutórias proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, quando não relacionadas a medidas cautelares ou antecipatórias, são irrecorríveis por agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento nos Juizados Especiais da Fazenda Pública só é cabível contra decisões interlocutórias que tratem de providências cautelares ou antecipatórias, nos termos do art. 4º da Lei nº 12.153/09. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/09, arts. 3º e 4º; CPC/2015, arts. 932, III, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Turma Recursal, 0002036-91.2022.8.16.9000, Rel. Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 09.08.2022; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0001955-45.2022.8.16.9000, Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araujo, j. 29.07.2022. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004984-98.2025.8.16.9000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 04.09.2025). DECISÃO MONOCRÁTICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. SISTEMA DE IRRECORRIBILIDADE RELATIVA OU MITIGADA. CABIMENTO DO RECURSO SOMENTE CONTRA DECISÕES RELATIVAS A PROVIDÊNCIAS CAUTELARES E ANTECIPATÓRIAS NO CURSO DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 3º E 4º DA LEI 12.153/09. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004523-29.2025.8.16.9000 - Cornélio Procópio - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 16.08.2025). DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE EM DESFAVOR DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PARCIALMENTE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO QUE PERTINENTE À OBRIGAÇÃO DE PAGAR E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA QUE ADMITE A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SOMENTE CONTRA DECISÕES QUE TRATEM DE PROVIDÊNCIAS CAUTELARES E ANTECIPATÓRIAS NO CURSO DO PROCESSO (ARTS. 3º E 4º, DA LEI N. 12.153/2009). INSURGÊNCIA QUE NÃO PREENCHE OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ENUNCIADO N. 143-FONAJE. PRECEDENTES DESTE TJPR. RECURSO NÃO CONHECIDO. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001854-03.2025.8.16.9000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 30.04.2025). No caso, o argumento de que “a sentença proferida nos autos originários determinou a institucionalização do substituído em local adequado às suas necessidades, não havendo qualquer determinação de manutenção de acompanhamento terapêutico em município diverso ou gestão contínua do atendimento em outra unidade federativa” e que por isso teria sido violado os limites objetivos do título executivo judicial deveria ser apresentado em peça processual própria para promover o controle da legalidade das decisões judiciais das quais não caiba recurso. Os demais argumentos lançados — de violação à repartição de competências, ao pacto federativo e da reserva do possível — são questões atinentes ao mérito da demanda, e que deveriam ter sido objetos de recurso próprio contra a sentença. A parte não recorreu da sentença, e por isso mesmo com ela concordou, ocorrendo verdadeira preclusão quanto as matérias de mérito ou prejudiciais de mérito, o que impossibilita a análise e enfrentamento em sede de cumprimento de sentença. No mais, deve-se dar ciência às partes da demanda que a reiteração de interposição de recursos manifestamente incabíveis e que oponham resistência injustificada ao andamento do processo, inclusive na fase executória, poderá ser considerada violação à boa-fé processual, nos termos do art. 80, IV, V e VI, do CPC, sujeita às sanções previstas no art. 81 do mesmo código. Portanto, DEIXO DE CONHECER do agravo de instrumento interposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, eis que manifestamente inadmissível. Sem custas e honorários advocatícios por ausência de previsão legal. Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora [1] O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. [2] Art. 12. São atribuições do relator: […] XIII – julgar na forma do art. 932, do CPC, podendo dar ou negar provimento monocraticamente a recurso, quando houver súmula /enunciado ou jurisprudência dominante acerca do tema na respectiva Turma Recursal. [3] Art. 932. Incumbe ao relator: […] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
|